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[PFH] - Código Penal Militar

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1[PFH] - Código Penal Militar Empty [PFH] - Código Penal Militar Qua Nov 18, 2015 1:08 pm

TerryFilho12

TerryFilho12
Supremacia da PFH
Supremacia da PFH

Código Penal Militar



Art.1° - PESSOAS SUJEITAS

Todo militar da PFH, está debaixo de toda a demanda que este documento possui, sem ou com seu consentimento.

Art.2° - FINALIDADE

O Código Penal Militar é um documento de extrema importância para a nossa polícia, este código tem normas jurídicas que tem o intuíto de estabelecer as infrações e suas respectivas punições que devem ser aplicadas por superiores, caso algum militar PUNA outro militar de forma incorreta, ele será devidamente punido seguindo o nosso Estatuto. Dentro do ato infracional ou delituoso, tem três características de indivíduos aplicado a sanções jurídicas.

I Sujeito Ativo - Indivíduo ou agente que pratica um fato, isto é, uma ação ou omissão.

II Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as punições devido à sua má conduta.

III Sujeito Terciário - Indivíduo ou agente que pratica ato secundários por trás do Sujeito Ativo, ou seja, um cúmplice.

Art.3° - INSUBORDINAÇÃO (Lei nº 1.125, de 02.09.2015)
A insubordinação consiste em, desobedecer uma ordem direta de seu superior, deliberado dos laços hierárquico entre o superior e o subordinado.

Art.4° - DESRESPEITO (Lei nº 1.378, de 02.09.2015)
Caracterizado como ato de ausência de respeito; desconsideração, comportamento ofensivo.

Pena: A pena pode variar, conforme a gravidade do problema, o militar que for punir pode escolher entre rebaixamento e demissão, caso o policial escolha a demissão do "agressor", a Corregedoria têm de avaliar o caso com exatidão antes de tomar qualquer decisão.

Art.5° - CALÚNIA (Lei nº 2.111, de 02.09.2015)
Uma falsa afirmação, ou seja, caluniar alguém. (Calúnia é considerado um crime segundo a Lei Brasileira.)

Pena: A pena pode variar mediante à decisão do militar, pode variar de rebaixamento até demissão.

Art.6° - RACISMO (Lei nº 3.000, de 09.09.2015)
O racismo consiste no preconceito e discriminação com alguma pessoa pela cor e ou aparência dela.

Pena: A pena deste quesito é bem simples, demissão e caso o policial que sofreu o preconceito deseje, o "agressor" pode ser banido da polícia.

Art.7° - VIOLAÇÃO DE CONTA (Lei nº 4.201, de 10.09.2015)
Caracterizado pela perca, violação ou hackeamento da conta.

O policial pode deixar de aplicar a pena quando:

I – Quando o indivíduo prova a inocência de si, absorvido da acusação;

Art.8° HOMOFOBIA (Lei nº 5.000, de 10.09.2015)
A Homofobia consiste em, discriminar pessoas que preferem ter uma opção sexual diferente das outras, isto pode ocorrer de várias maneiras, como exclusão social, punir o militar sem motivo e por ai vai.

Pena: A pena deste quesito é bem simples, demissão e caso o policial que sofreu o preconceito deseje, o "agressor" pode ser banido da polícia.

Art.9° - FALSA IDENTIDADE (Lei nº 6.000, de 11.09.2015)
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em algo, ou para denigrir a imagem de alguém.

Pena: O policial considerado "fake" terá de se explicar e juntamente será rebaixado e caso o "fake" seja algum militar banido, demissão e banimento na conta em que ele se encontra.

Art.10° - IMPEACHMENT (Lei nº 8.000, de 13.09.2015)
O Impeachment é o processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do poder, ambos constituídos em uma revolução de militares para retirar a atual Supremacia comandante.

Pena: Demissão imediata, tanto aos Supremos como os Policiais.

O Impeachment não deve ser aplicado quando:

I - O cargo de Supremo não se encaixa nos padrões à cima e por isso não é julgado pelo Artigo n° 10, aos que foram concedidos o cargo de Supremo são e sempre serão a fundação primária.



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